segunda-feira, 4 de maio de 2015

NOTA TÉCNICA Nº 20 / 2015 / MEC / SECADI / DPEE


NOTA CNICA Nº 20 / 2015 / MEC / SECADI / DPEE



MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão
Diretoria de Políticas de Educação Especial
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NOTA CNICA Nº 20 / 2015 / MEC / SECADI / DPEE

Data:              18 de mao de 2015.
Assunto:         Orientações  aos  sistemas  de  ensino  visando  ao  cumprimento  do artigo   da  Lei  n°  12764/2012  regulamentada  pelo  Decreto  n°
8368/2014.



A Diretoria de Políticas de Educação Especial da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação – DPEE/SECADI/MEC  utiliza-se  da  presente  para  orientar  os  sistemas  públicos  e privados de ensino sobre a autuação de gestores escolares e de autoridades competentes, em razão da negativa de matrícula a estudante com deficiência.

Com base no artigo da Lei 12.764/2012 e no artigo 5º, §1º, do Decreto
8.368/2014, conforme Parecer nº 171/2015/CONJUR-MEC/CGU/AGU, os sistemas públicos e privados de educação básica e superior devem assegurar a matrícula das pessoas com deficiência, considerando que a educação constitui direito humano incondicional e inalienável.

A efetivação desse direito decorre da garantia de matrícula e de condições para a plena participação e aprendizagem em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, em consonância com os atuais marcos legais, políticos e pedagógicos da educação especial na perspectiva da educação inclusiva.

O direito das pessoas com deficiência à matrícula em classes comuns do ensino regular ampara-se na Constituição Federal de 1988, que define em seu artigo 205 a educação como direito de todos, dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, garantindo, no artigo 208, o direito ao atendimento educacional especializado.

Além disso, em seu artigo 209, a Constituição Federal estabelece que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: cumprimento das normas gerais da educação nacional, bem como a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. [grifo nosso].


De acordo com artigo 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficncia ONU/2006, promulgada no Brasil com status de emenda constitucional por meio do Decreto 186/2008 e do Decreto 6.949/2009, o direito à educação somente se efetiva em um sistema educacional inclusivo.

Para tanto, ressalta-se o disposto no artigo da Lei 12.764/2012, que determina multa de  03  (ts)  a 20  (vinte) salários-mínimos  agestor  escolar,  ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência.

Ao regulamentar esta Lei, o Decreto 8.368/2014 estabelece, no §1º, do artigo


5º:




Cabe ao Ministério da Educação a aplicação da multa de que trata o caput, no âmbito dos estabelecimentos de ensino a ele vinculados e das instituições de educação superior privadas, observado o procedimento previsto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Por oportuno, sublinha-se que o referido Decreto dispõe ainda, no caput do seu


artigo 7:




O órgão público federal que tomar conhecimento da recusa de matrícula de pessoas com deficiência em instituições de ensino vinculadas aos sistemas de ensino estadual, distrital ou municipal deve comunicar a recusa aos órgãos competentes pelos respectivos sistemas de ensino e ao Ministério Público.



Assim, considerando os princípios do sistema nacional de educação, efetivado mediante articulação e colaboração entre os entes federados, compete ao sistema responsável pelo credenciamento de instituições de ensino, a instauração de processo administrativo com vistas ao exame de conduta subsumível ao art. da Lei 12.764, de 2012.

Posto que cada ente federativo possui compencia para dispor sobre seu próprio processo administrativo, nos termos do art.
24 da Constituição Federal/1988, recomenda-se que o processo inicie-se com a denúncia ou representação da infração, seguindo-se a coleta de informações administrativas sobre a instituição de ensino e posterior notificação para apresentação de defesa e indicação de provas, em prazo razoável, seguindo-se uma etapa de diligências eventuais e julgamento por instância administrativa responsável pela supervisão das escolas públicas e  privadas,  prevendo-se,  ainda,  uma  instância  recursal  ao menos.


Sabendo que compete ao Ministério da Educação reconhecer, credenciar e autorizar as instituições privadas de educação superior e toda rede federal, fica sob a responsabilidade  da  DPEE/SECADI/MEC,  juntamente  com  o  Ministério  Público Federal, o acompanhamento dos procedimentos relativos à recusa de matrícula nessas instituições, emitindo parecer conclusivo, a fim de embasar recomendação à Advocacia Geral da União AGU, para que proceda à execução da multa, assegurado plenamente, o processo legal.

Nas esferas municipal, estadual e distrital, compete às secretarias de educação, a adoção de encaminhamento análogo, visando favorecer a análise e emissão de parecer de  processos  alusivos  à  recusa  de  matrícula  em  instituições  escolares,  públicas  e privadas, sob sua regulação, com a finalidade de encaminhá-los ao setor responsável pela aplicação de multas no âmbito de cada administração pública.

Cumpre destacar que concluído o processo instrutório, encaminha-se notificação ao  Ministério  Público.  Havendo  omissão  do  órgão  responsável  pelabertura  do Processo, remete-se ao Ministério Público para as devidas providências.
Dessa forma, fortalece-se o desenvolvimento do sistema educacional inclusivo, atendendo os princípios do sistema nacional de educação com a garantia do direito de todos à educação.





Martinha Clarete Dutra dos Santos Diretora de Políticas de Educação Especial DPEE/SECADI/MEC

Um comentário:

  1. Gostaria de saber como faço para assegurar o direito no caso da rede particular, estou tentando matricular meu filho em um determinado colégio que não está querendo aceitá-lo alegando que já estão com a cota preenchida para atender educação inclusiva não sendo possível mais matricular nenhum outro aluno.

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