NOTA TÉCNICA Nº 20 / 2015 / MEC / SECADI / DPEE
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e
Inclusão
Diretoria de Políticas de Educação Especial
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NOTA TÉCNICA Nº 20 / 2015 / MEC / SECADI / DPEE
Data: 18
de
março de 2015.
Assunto: Orientações aos sistemas de
ensino visando
ao
cumprimento
do artigo
7°
da Lei
n° 12764/2012 regulamentada
pelo
Decreto n°
8368/2014.
A Diretoria de Políticas de Educação Especial da Secretaria de
Educação Continuada, Alfabetização,
Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação –
DPEE/SECADI/MEC utiliza-se da presente para
orientar
os
sistemas
públicos e privados de ensino sobre a autuação de gestores escolares e de autoridades competentes, em
razão da negativa de matrícula a estudante com deficiência.
Com base no artigo 7º da Lei nº 12.764/2012 e no artigo 5º, §1º, do Decreto n°
8.368/2014, conforme Parecer
nº 171/2015/CONJUR-MEC/CGU/AGU, os sistemas
públicos e privados de educação básica e superior devem assegurar a matrícula
das pessoas com deficiência, considerando que
a educação constitui direito humano
incondicional e inalienável.
A efetivação desse direito decorre da garantia
de matrícula e
de condições para a plena participação e aprendizagem em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino,
em
consonância com os atuais marcos legais, políticos e pedagógicos da educação
especial
na perspectiva
da
educação inclusiva.
O direito das
pessoas com deficiência à matrícula
em
classes comuns
do ensino regular ampara-se na Constituição Federal de 1988, que
define em seu artigo 205 “a educação como direito de todos, dever do Estado
e da
família, com a colaboração da
sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, garantindo, no artigo 208, o direito ao
atendimento
educacional
especializado.
Além disso, em seu
artigo 209, a Constituição Federal estabelece que o ensino é
livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: “cumprimento das normas
gerais da educação nacional”,
bem como a “autorização e avaliação de qualidade pelo
Poder Público”. [grifo
nosso].
De acordo com artigo 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência – ONU/2006, promulgada no Brasil com status
de emenda constitucional por meio do Decreto n° 186/2008 e do Decreto n° 6.949/2009, o direito à
educação
somente se efetiva em um
sistema educacional
inclusivo.
Para tanto, ressalta-se o disposto
no artigo 7º da Lei nº 12.764/2012, que determina multa de 03 (três)
a 20
(vinte) salários-mínimos
ao “gestor
escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno
com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência”.
Ao regulamentar esta Lei, o Decreto nº 8.368/2014 estabelece, no §1º, do artigo
5º:
Caberá ao Ministério da Educação a aplicação da multa de
que trata o caput, no âmbito dos estabelecimentos de ensino a ele vinculados
e das instituições de educação superior privadas,
observado o procedimento previsto na
Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Por oportuno,
sublinha-se que o referido Decreto dispõe ainda, no caput do seu
artigo
7:
O órgão público federal que tomar
conhecimento da recusa de matrícula de pessoas com deficiência em instituições de ensino
vinculadas aos sistemas de ensino estadual,
distrital ou municipal deverá comunicar
a recusa aos órgãos competentes
pelos respectivos sistemas
de ensino
e ao Ministério Público.
Assim, considerando os princípios do sistema nacional de educação, efetivado
mediante articulação e colaboração entre
os entes federados, compete ao sistema
responsável pelo credenciamento de instituições de ensino, a instauração de processo administrativo com vistas ao exame de conduta subsumível ao art. 7º da Lei nº 12.764, de
2012.
Posto que
cada ente federativo possui competência para dispor sobre
seu próprio processo administrativo, nos termos do art.
24
da Constituição Federal/1988, recomenda-se que
o processo inicie-se com a denúncia ou representação da infração, seguindo-se a coleta
de informações administrativas sobre a instituição de ensino e
posterior notificação para apresentação de defesa e indicação de provas,
em prazo razoável,
seguindo-se uma etapa de diligências eventuais e julgamento por instância
administrativa responsável pela supervisão das escolas públicas
e privadas, prevendo-se, ainda, uma instância recursal ao menos.
Sabendo que
compete ao Ministério da
Educação reconhecer, credenciar e autorizar
as
instituições privadas de
educação superior e toda rede federal, fica sob a
responsabilidade da DPEE/SECADI/MEC, juntamente
com o Ministério Público
Federal, o acompanhamento dos procedimentos relativos à recusa de
matrícula nessas
instituições, emitindo parecer conclusivo, a fim de embasar recomendação à
Advocacia Geral da União – AGU, para que proceda à execução da multa, assegurado plenamente,
o processo legal.
Nas esferas municipal, estadual e
distrital, compete
às
secretarias de
educação, a
adoção de encaminhamento análogo, visando
favorecer a análise e emissão de parecer
de processos alusivos à recusa
de matrícula em instituições escolares, públicas e privadas, sob sua regulação, com a finalidade de encaminhá-los ao setor responsável pela
aplicação de
multas no âmbito de cada administração pública.
Cumpre destacar
que concluído o processo instrutório, encaminha-se notificação
ao Ministério Público. Havendo omissão do órgão
responsável pela abertura
do Processo, remete-se ao Ministério Público para as
devidas providências.
Dessa forma, fortalece-se o desenvolvimento do
sistema educacional
inclusivo, atendendo os princípios do sistema nacional de
educação com a garantia do direito de
todos à educação.
Martinha
Clarete Dutra dos Santos Diretora de Políticas de Educação
Especial DPEE/SECADI/MEC
Gostaria de saber como faço para assegurar o direito no caso da rede particular, estou tentando matricular meu filho em um determinado colégio que não está querendo aceitá-lo alegando que já estão com a cota preenchida para atender educação inclusiva não sendo possível mais matricular nenhum outro aluno.
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