segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

8 INFORMAÇÕES QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A EDUCAÇÃO INCLUSIVA.



8 INFORMAÇÕES QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A EDUCAÇÃO INCLUSIVA.


Alunas do ensino público estão sentadas em volta de uma carteira na sala de aula. São cinco garotas, todas uniformizadas e negras. A garota no centro tem síndrome de Down, enquanto as outras não apresentam nenhuma deficiência. A foto ilustra o tema da educação inclusiva.

Recentemente, a inclusão escolar de alunos com deficiência – que já era garantida por várias leis – foi contestada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino perante o Supremo Tribunal Federal. O que acontece é que a Lei Brasileira de Inclusão, aprovada este ano e que começa a valer em janeiro de 2016, estabelece que as escolas particulares não podem cobrar taxas extras das famílias dos alunos com deficiência como condição para que eles sejam aceitos e estudem nas escolas. A prática configura discriminação, punível com prisão de 1 a 4 anos, além de pagamento de multa, de acordo com a Lei de Inclusão.
Entenda melhor essa questão com algumas informações que todo mundo precisa saber sobre educação inclusiva:
 APROVAÇÃO DA LEI Nº 13.146/15
Lei que foi construída de forma amplamente democrática. Tramitou por longos 15 anos, ficou por 6 meses no site “e-democracia” do Congresso e recebeu mais de mil propostas populares de alterações (o site criou recursos de tecnologia assistiva para que pessoas com deficiência visual também pudessem contribuir). Trata-se do primeiro Projeto de Lei da Câmara dos Deputados traduzido/interpretado para Libras (Língua Brasileira de Sinais) e foi aprovada por unanimidade em ambas as Casas Legislativas atendendo aos valores universais de Dignidade da Pessoa Humana, bem como dispositivos da Magna Carta de 1988. Houve ampla participação de segmentos sociais, assim como por seus respectivos representantes.
 A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 5.357): INÍCIO
No princípio de agosto de 2015, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.357) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) visando à inconstitucionalidade do §1º do Art. 28 da Lei 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão-Estatuto da Pessoa com Deficiência). Em sua petição inicial, os autores defendem que as escolas privadas devem ter o direito de escolher quem pode ou não estudar em suas instituições filiadas.
A ação proposta pela Confenen para excluir alunos com deficiência gerou ampla mobilização da sociedade contra o que pretendem. Nesse sentido, ingressaram como “Amigos da Corte” (amicus curiae) na ADI 5.357 para defender a constitucionalidade do art. 28: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), a Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência (AMPID), a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP), a Federação Nacional das APAES (FENAPES), a Federação Brasileira as Associações de Síndrome de Down (FBASD), a Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo (ABRAÇA). Existem ainda outros importantes grupos dispostos para o ingresso, como o Instituto Brasileiro de Direito das Famílias (IBDFAM), o Instituto Alana (de São Paulo) e o Movimento Down.
O Ministro Relator Edson Fachin já decidiu, liminarmente, manter a constitucionalidade do Art. 28. Portanto, a partir de janeiro, as escolas privadas devem estar preparadas para atender às exigências legais dispostas no mesmo. A Confenen agravou da decisão. De qualquer forma, o plenário ainda julgará. A tendência, pela composição da Corte, pelo disposto na Constituição e pela mobilização nacional em prol da constitucionalidade (reparem que não há sequer uma instituição como amiga da corte ao lado da Confenen) é que o Plenário apenas confirme a decisão liminar do Ministro Relator.
DIREITO À EDUCAÇÃO PARA TODOS
O pleito contraria diversos dispositivos constitucionais (Artigos 01º, 05º, 06º, 205, 206, 208, 209, 214 e 227), infraconstitucionais (múltiplos normas contidas nas Leis nº 7.852/89, nº 8.069/90, nº 8078/90, nº 9.394/99 e nº 12.764/12; nos Decretos nº 2.398/99 e nº 8.368/14, dentre muitos outros), Resoluções, Pareceres e Notas Técnicas do MEC (destaque para a NT  nº 20/2015/MEC/SECADI/DPEE, Resolução nº 04/2009, Parecer nº 171/2015/CONJUR-MEC/CGU/AGU, entre tantos outros), Tratados Internacionais (diversos, dentre os quais a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência – Convenção da Guatemala – Decreto nº 3.955/01) e, também, o art. 24 do Decreto 6.949/09 que, cabe destacar, possui status de emenda constitucional (promulgou a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada nos termos do §3º, Art. 5º da Magna Carta da República).
Além disso, afeta diretamente cerca de 45,6 milhões de pessoas com deficiência no país e suas famílias, segundo Censo 2010/IBGE (25% da população brasileira).
ADAPTAÇÕES DAS ESCOLAS: DETERMINAÇÃO LEGAL
As escolas deverão, a partir de janeiro:
– Garantir um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
– O aprimoramento dos sistemas educacionais, visando garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
– Construir um projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
– Promover a adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
– Promover o planejamento de estudos de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
– Estimular a participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
– Viabilizar a oferta de ensino de Libras, do Sistema Braille e do uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
– Garantir acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar, garantir a oferta de profissionais de apoio escolar;
ADAPTAÇÕES DAS ESCOLAS: A DESCONSTRUÇÃO DO MITO DE IMPOSSIBILIDADE E CUSTO
As determinações legais não são impossíveis ou excessivas. Ao contrário, podem ser atendidas a partir do conhecimento necessário e conexo às práticas da educação inclusiva. Por exemplo, a existência de uma sala de recursos multifuncionais é um pressuposto básico. A escola que não a possui, deverá estruturar-se ou terá custos muito mais elevados e dificuldade em atender às exigências. A sala pode ter um custo muito baixo e ainda servir de oportunidade para que a escola promova valores de inclusão e diversidade com a participação da comunidade escolar na estruturação da mesma. Essas iniciativas reduzem custos e promovem cidadania.
Existem diversos materiais disponíveis gratuitamente para orientação de como se deve montar uma sala de recursos multifuncionais. Lembrando que a estruturação é assunto sério e deve ser coordenado por alguém que entenda do tema, sob pena de graves prejuízos para escola, inclusive, responsabilizações de caráter civil, administrativo e até criminal.
A QUESTÃO DA MEDIAÇÃO
A mediação escolar percebida e garantida no “Profissional de Apoio Escolar” pela Lei nº 13.146/15 é um dos temas centrais e estratégicos na conformação às exigências legais. A oferta do profissional é RESPONSABILIDADE DA ESCOLA e a família não pode ser obrigada a arcar com taxas extras, sob pena de responsabilização cível e criminal da escola.
Há grande desconhecimento acerca do profissional. Por exemplo, não há uma receita pré-determinada orientando que seja um por aluno ou que esse profissional possa atender a mais alunos numa classe. Inclusive, um por aluno pode gerar retrocesso, pois se tornariam “babás” e não permitiram a independência e autonomia do aluno. Por outro lado, existem casos em que se faz necessário uma atenção mais específica e a necessidade pode determinar políticas específicas.
CONTRATOS
Qualquer contrato que preveja negativa de matrícula resulta em responsabilidade criminal na forma da Lei nº 7853/89 que foi alterada pela Lei nº 13.146/15, com pena de dois a cinco anos e multa para escola. Além disso, o contrato que prevê cobranças extras específicas da família que matricule o aluno com deficiência, o não atendimento às necessidades específicas do aluno, a impossibilidade de adequação curricular ou qualquer outra medida em prejuízo do aluno é inconstitucional e resulta em responsabilidade administrativa e cível (indenizatória), podendo ser tipificada como conduta criminosa dependendo do caso e da desídia.
 AUTORIZAÇÃO E CUSTOS
Ao optar pela atividade de empresa “escola”, o empreendedor assume o risco da atividade como em qualquer outro negócio. E essa atividade de empresa tem caráter acentuado no cumprimento de função social, portanto, submetidas de forma ainda mais inequívoca às normas de caráter público e que, porventura, incluam ações afirmativas e responsabilidade social. Sendo assim, enquanto autorizações do MEC, as escolas privadas devem se submeter às mesmas condições de regramento das normas nacionais de educação. Devem obedecer ao disposto na Lei nº 13.146/15 (que, inclusive, cita as escolas privadas especificamente no parágrafo 1º).
Educação é base de formação e convívio da diversidade. Vai muito além de planilhas de custos, projeções de margem e lucro. Além disso, a educação inclusiva é totalmente viável financeiramente, basta a informação adequada.
Fonte: http://www.movimentodown.org.br/2015/12/8-informacoes-que-voce-precisa-saber-sobre-educacao-inclusiva/

terça-feira, 6 de outubro de 2015

NOTA DE REPÚDIO À CARTA ABERTA DIVULGADA PELO SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES.


NOTA DE REPÚDIO À CARTA ABERTA DIVULGADA PELO SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES

NOTÍCIAS

28/09/15  |  Central de Inclusão Digital, ESA, Geral
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Agência Brasil - CC BY 3.0

A Comissão de Direito das Pessoas com Deficiência da OAB/SC, após deliberação de seus membros por meio eletrônico, aprovou, no dia 22 de setembro de 2015, propor à Presidência da OAB/SC a divulgação de repúdio contra o Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina – SINEPE/SC, pelos seguintes motivos:
O Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina – SINEPE/SC divulgou, na primeira quinzena de setembro, uma “carta aberta” à comunidade escolar, manifestando-se de forma contrária às disposições da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) que atribuem às escolas públicas e privadas o dever de acolher e educar crianças com deficiência.
O Estado Democrático de Direito assegura a todos direito de manifestação, entretanto, a leitura dessa carta divulgada revela flagrante extrapolação dos limites da razoabilidade, constituindo-se em verdadeiro ato de preconceito.
Seus termos ofensivos denigrem pessoas com deficiência a partir de premissas sofistas, limitando seu potencial de forma discriminatória, ofensiva e, até mesmo, criminosa.
A carta elenca em seu texto questionamentos absurdos, tais como: “o que uma dessas escolas pode fazer por um aluno que, em razão de deficiência, abre a braguilha e expõe a genitália para as [sic] colegas ou agride os menores?”, na tentativa de afirmar impossibilidade de cumprimento da legislação vigente.
Além da discriminação direta às crianças com deficiência, essa carta também ofende os pais dessas pessoas, atitude com a qual a Ordem dos Advogados do Brasil não pode tolerar.
Nossa República tem por fundamento a dignidade da pessoa humana, e como um dos objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (arts. 1º, III; e 3º, I, da Constituição Federal).
Essas ofensas atentam diretamente contra cerca de 45,6 milhões de pessoas com deficiência no país e suas famílias, segundo o censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
É importante ressaltar também que a carta em questão atenta contra histórica conquista social e contraria diversos dispositivos constitucionais (arts. 1º, 5º, 6º, 205, 206, 208, 209, 214 e 227), infraconstitucionais (múltiplas normas contidas nas Leis nº 7.852/89, nº 8.069/90, nº 8078/90, nº 9.394/99 e nº 12.764/12; nos Decretos nº 2.398/99 e nº 8.368/14, dentre muitos outros), Resoluções, Pareceres e Notas Técnicas do Ministério da Educação e Cultura (destaque para a NT nº 20/2015/MEC/SECADI/DPEE, Resolução nº 04/2009, Parecer nº 171/2015/CONJUR-MEC/CGU/AGU, entre tantos outros), Tratados Internacionais (diversos, dentre os quais a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência – Convenção da Guatemala – Decreto nº 3.955/01) e, também, o art. 24 do Decreto 6.949/09 que, cabe destacar, possui status de emenda constitucional (promulgou a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada nos termos do §3º, Art. 5º da Magna Carta da República).
A Comissão de Direito das Pessoas com Deficiência da Ordem Dos Advogados Do Brasil, Seção Santa Catarina (OAB/SC), por votação unânime, aprovou manifestação de veemente repúdio aos termos da referida carta.
Assim, no uso das atribuições conferidas pelo Regulamento Geral das Comissões, esta Comissão sugere e recomenda à Presidência da OAB/SC que divulgue nos meios de comunicação nota de repúdio à carta aberta publicada pelo SINTEPE/SC.
Florianópolis, 24 de setembro de 2015.
Ludmila Hanisch
Presidente da Comissão de Direito das Pessoas com Deficiência da OAB/SC
Membros com declaração aberta de voto:
Camila Fernandes Mendonça
OAB/SC 27.939
Dagliê Colaço
OAB/SC 37.368
Felipe Borges Paes e Lima
OAB/SC 18.913
Gabriela de Albuquerque e Proença
OAB/SC 35.454
Juliana Craidy
OAB/SC 37.886
Assessoria de Comunicação da OAB/SC

Fonte:http://www.oab-sc.org.br/noticias/nota-repudio-carta-aberta-divulgada-pelo-sindicato-das-escolas-particulares-sc/11918

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

ADI 5357

ADI 5357

Ação Direta de Inconstitucionalidade movida contra dispositivos da Lei Brasileira da Inclusão (LBI) pela CONFENEN – Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino. Escolas particulares.

Notícias STF
Quarta-feira, 12 de agosto de 2015
Escolas particulares acionam STF contra dispositivos do Estatuto da Pessoa Deficiente
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação de Inconstitucionalidade (ADI) 5357, com pedido de liminar, contra dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), norma que entra em vigor a partir de janeiro de 2016.
De acordo com a entidade, o parágrafo 1º do artigo 28 do estatuto prevê uma série de obrigações às instituições particulares de ensino regular no atendimento de todo e qualquer portador de necessidade especial, mas veda a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
“As exigências realizadas tornarão os valores necessários ao custeio na educação privada proibitivos, e dessa forma, comprometendo a existência da escola privada”, explica a confederação.
Para a Confenen, os dispositivos questionados também violam o principio da razoabilidade, além do artigo 208, inciso III, do texto constitucional, que prevê como dever do Estado o atendimento educacional aos portadores de necessidade especiais. “No momento em que a norma entrar em vigor, o Poder Público ou interessados poderão estar exigindo das escolas particulares aquilo que o próprio Estado não consegue cumprir”, ressalta a entidade.
Além da declaração de inconstitucionalidade, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino pede concessão de liminar para suspender a eficácia dos dispositivos atacados até o julgamento do mérito da ação. O relator da ADI é o ministro Edson Fachin.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=297473

Conheça toda a ADI 5357 através do Link: Link ADI - 5357






PDC 2846/10

PDC 2846 /10

Projeto de Decreto Legislativo de autoria do Deputado Eduardo Barbosa PSDB-MG e tem como relatora a deputada professora Dorinha Rezende DEM-TO. Tem o objetivo de susta a obrigação das escolas a matricularem alunos com deficiência e com altas habilidades em classes comuns do ensino regular.

Comissão muda resolução de conselho para garantir acesso a educação especial
A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (1º), o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 2846/10, que susta a aplicação de norma do Conselho Nacional da Educação (CNE) que obriga as escolas regulares a matricular alunos com deficiência e aqueles com altas habilidades em classes comuns. Como estava redigida, a norma não contemplava o atendimento exclusivo a essas crianças por instituições especializadas, como Apaes e Pestalozzis.
Lucio Bernardo Jr
Comissão muda resolução de conselho para garantir acesso a educação especial
Dorinha Seabra Rezende: alunos com deficiência devem ser atendidos preferencialmente na rede regular, conforme suas necessidades; não pode ser uma determinação arbitrária
De autoria do deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG), o projeto altera a Resolução 4/10 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CBE/CNE). Para o autor, a norma fere tanto a Constituição quanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei9.394/96), que preveem que o atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência seja ofertado preferencialmente – e não obrigatoriamente – na rede regular de ensino.
A relatora, deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), concorda com o autor e emitiu parecer favorável à proposta. Ela lembra que o Plano Nacional de Educação (PNE) para o decênio 2014-2024 (Lei 13.005/14), aprovado no ano passado pelo Congresso Nacional, reafirma a garantia do acesso ao atendimento educacional especializado, preferencialmente, e não obrigatoriamente, na rede regular de ensino.
 “O projeto faz a adequação ao que já prevê o plano nacional. Existem casos em que o sistema não consegue atender a deficiência. Está sendo colocada uma abertura para o atendimento acontecer também em outros espaços educativos. Não se reduz o atendimento, ao contrário, se amplia. Além da rede pública, que tem o dever de oferecer o atendimento, outros espaços educativos foram reconhecidos: as Apaes [Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais], Pestalozzis [escolas especiais] e outras entidades de natureza semelhante.”
Conforme a relatora, o PNE determina que o atendimento educacional especializado deverá ser realizado conforme a necessidade de cada educando, identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno.
Tramitação
O projeto será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois, seguirá para o Plenário.
Reportagem – Lara Haje
Edição – Marcelo Oliveira

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'
Agência Câmara Notícias - Notícia atualizada em 09/07/2015, às 11h27

Fonte: http://www2.camara.leg.br/responsabilidade-social/acessibilidade/noticias/comissao-suspende-obrigatoriedade-de-matricula-de-aluno-especial-em-classe-regular



OAB quer impedir que aluno com deficiência tenha mensalidade mais cara.


Presidente lembrou Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência
(Foto: Eugenio Novaes - CFOAB)
OAB quer impedir que aluno com deficiência tenha mensalidade mais cara
Brasília – A OAB Nacional, reunida em plenário nesta segunda-feira (21), acatou a sugestão da OAB Piauí e aprovou um pedido para ingressar e atuar como parte interessada numa ação que corre no STF (Supremo Tribunal Federal) visando garantir que pessoas com deficiência possam estudar em instituições de ensino privado sem ter que pagar um valor maior que o dos demais alunos.
O ingresso se dará numa ação proposta pela Confenen (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino), que tenta derrubar dispositivos legais que garantem, por exemplo, a existência de tutores exclusivos para os deficientes e a adaptação de estruturas físicas nos locais de ensino. Na prática, a Confederação quer que a pessoa com deficiente ou que seus familiares arquem com custos adicionais. A Ordem, por sua vez, tem o entendimento de que os valores pagos às escolas não devem ter qualquer diferenciação pelo fato de uma pessoa ser ou não deficiente.
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, disse que a decisão de ingresso na ação representa um presente a todos os cidadãos com deficiência. “Hoje, dia 21 de setembro, comemora-se o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência. A OAB é pioneira na luta pela inclusão desta população, que representa cerca de 24% dos brasileiros. Não podemos nos furtar desta luta”, destacou.
O pedido da Confenen, segundo a Ordem, é eivado de diversas afrontas à Constituição Federal. “Neste sentido, o ingresso da OAB se justifica pela especial atenção de nossa entidade ao assunto, tendo, inclusive, instituído uma atuante Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, além do fato de a lei garantir oportunidade de igualdade a essas pessoas”, disse o relator da ação no pleno da OAB Nacional, o conselheiro federal Sérgio Baptista Quintanilha (AC).
Em seu voto, o conselheiro ainda disse que o enviado ao STF pela Confenen coloca o direito à educação das pessoas com deficiência sob grave ataque. “No princípio de agosto, tal confederação, caminhando na contramão dos direitos fundamentais, tentou extirpar o direito à educação. Em sua ação, pleiteia a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos que garantem estrutura educacional para as pessoas com deficiência. O pleito contraria diversos preceitos constitucionais e infraconstitucionais, múltiplas normas e decretos, resoluções e normas técnicas do Ministério da Educação. Na prática, afeta diretamente 45 milhões de pessoas e suas famílias”, exemplificou.
Por fim, Quintanilha ressaltou que o ingresso da OAB agregará valor à luta contra a discriminação e a exclusão de pessoas do ambiente de ensino e da sociedade. “O pedido da Confederação não se sustenta. O Brasil é signatário da convenção da ONU que prevê que os estados garantam o direito à educação, sem discriminação e com igualdade de oportunidades. Deve-se assegurar a efetivação de um sistema inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida”, apontou.
Fonte:http://www.oab.org.br/noticia/28786/oab-quer-impedir-que-aluno-com-deficiencia-tenha-mensalidade-mais-cara?utm_source=3297&utm_medium=email&utm_campaign=OAB_Informa

DIGA NÃO AO PRECONCEITO E RETROCESSO!






TEXTO RETIRADO DA PÁGINA DA NOSSA AMIGA DE LUTA DRa ANA CLAUDIA BRANDÃO.

Hoje é dia 21 de setembro de 2015.
E acabo de ler algo que parece conter idéias antiquíssimas…só que não!
Um compêndio de desinformação, preconceito, oportunismo e má vontade.
Criminoso.
O texto abaixo é uma "carta aberta" entregue aos pais de alunos de Florianópolis, Santa Catarina, escrita pela CONFENEN (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino) e SINEPE/SC (Sindicato das Escolas Particulares- Santa Catarina).
Muitos não vão conseguir ler até o fim.
(torcendo aqui para este bando se dar muito mal no STJ)
"CARTA ABERTA À COMUNIDADE ESCOLAR
O QUE É PRECISO SABER SOBRE EDUCAÇÃO INCLUSIVA – ESTATUTO DO DEFICIENTE
RECENTEMENTE SANCIONADA, A LEI 13.146/2015, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 7 DE JULHO PASSADO, INSTITUIU A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
O ASSUNTO É COMPLEXO. NÃO PODE SER TRATADO SUPERFICIALMENTE E COM SENSACIONALISMO, COMO VEM OCORRENDO.
O QUE É PRECISO SABER
As soluções seriam muito mais simples se as deficiências fossem apenas de natureza física, uma questão de engenharia e de “layout” de mobiliário, de prédio ou de próteses. A maior nação do mundo teve um presidente cadeirante e a Inglaterra, um rei gago. Só de outros transtornos e síndromes - com natureza, grau e profundidade diferentes, próprios e individuais - arrolam-se mais de cinco mil. O portador de necessidade especial precisa de educação, tratamento e acompanhamento também especiais, por instituições capazes de proporcioná-los com sucesso e não charlatanismo.
Causa-nos estranheza um país que não reconhece, não contempla e não premia os valorosos serviços que, abnegadamente, por anos, vêm sendo prestados pelas APAES e outras instituições altamente especializadas.
Quem nasceu e mora em Santa Catarina conhece de perto – através de familiares, amigos e colegas portadores – os resultados positivos, alguns verdadeiros milagres, obtidos através das Associações de Pais e Amigos de Excepcionais, pelo Instituto Diomício Freitas, em Criciúma, Abludef e Abada, em Blumenau, AMA de Joinville, CAPP em Chapecó, Coepad, Iatel, ACIC e Aflodef, todos em Florianópolis, além da Orionópolis, em São José.
Essas instituições não se limitam apenas a atender os deficientes físicos, mas estendem esse trabalho aos portadores dos mais diversos transtornos. A nosso ver, melhor se faria reconhecendo o trabalho de tais entidades, privilegiando-as, amparando-as, fortalecendo-as e lhes dando recursos suficientes. Poderiam ser mesmo suporte especializado para trabalho conjunto com famílias e com as escolas comuns, não apetrechadas, não preparadas suficientemente para atender os portadores de necessidades especiais, conseguindo-se real, verdadeira e efetiva inclusão social. Seriam um núcleo especializado à disposição de todos. Os poderes públicos têm condição de transformá-los em verdadeiros centros de atendimento altamente qualificados e especializados. Impostos, aliás, não faltam!
Algumas perguntas inquietantes podem levar a uma visão mais equilibrada e holística do melhor atendimento e inclusão dos portadores de necessidades especiais. Apenas, como exemplos, é possível formular algumas, capazes de provocar uma avaliação mais atenta da situação. Como uma escola comum, competente para cumprir com a missão para a qual foi criada, mas não equipada e sem pessoal especializado, pode agir diante de um adolescente com 13 ou 14 anos, ainda não alfabetizado, que, por sua própria condição e idade, se isola dos demais ou por eles é isolado? Será que, a título de inclusão social:
a) a) alguém pode ser ministro do S.T.F. sem preencher os requisitos previstos no artigo 101 da Constituição da República?
b) há condições de um autista ou alguém com idade mental reduzida e psicológica ser Presidente da República?
c) é possível a um cego ser cirurgião ou piloto de avião?
d) para um cardiopata ou vítima de câncer é suficiente o tratamento por um clínico geral ou posto de saúde de primeiro atendimento? Ou seriam apenas os encaminhadores aos especialistas?
e) alguém sem braços ou sem pernas poderia jogar basquete ou futebol (nas paraolimpíadas são classificados ou agrupados conforme o tipo e grau de deficiência)? Por que simplesmente não inseri-los nos meios e disputas dos atletas que não têm limitação?
f) Uma clínica especializada em oftalmologia está obrigada também a atender patologias na área de cardiologia?
g) O Serviço Militar (Marinha, Exército e Aeronáutica) está preparado para aceitar nas suas fileiras toda e qualquer pessoa portadora de deficiência? Aliás, eles aceitam?
h) o que uma dessas escolas poderia fazer por um aluno que, em razão de atraso mental de idade, não se integra com os colegas, que têm interesses diferentes, porque estão em idade mais avançada?
i) o que uma dessas escolas pode fazer por um aluno que, em razão de deficiência, abre a braguilha e expõe a genitália para as colegas ou agride os menores?
j) que procedimento pode adotar a direção de uma escola comum quando uma jovem professora, aos prantos e ferida física e psicologicamente, anuncia que pede demissão e desiste da profissão, porque foi espremida com uma carteira contra a parede por um hiper-ativo, ao impedi-lo de agredir uma outra criança paraplégica, num de seus descontroles em que inopinadamente e sem motivos bate em todos os colegas?
k) como proceder diante de um aluno que, sem capacidade de discernir, armado, ameaça agredir os colegas?
l) há real inclusão social, carinho e amor ao deficiente, colocando-o numa escola comum, entre alunos comuns, simplesmente para satisfazer a um possível sentimento de culpa injustificável?
m) pode, honestamente, uma escola comum certificar promoção, conclusão de nível ou grau de ensino, para quem foi impossível alcançar tal nível? Isso não seria uma enganação individual e coletiva? É bom lembrar que grande parte dessas escolas têm leigos como professores.

A resposta a essas e outras perguntas seria, a título de inclusão social, colocar à força tais pessoas e alunos juntamente com os diferentes deles, em escolas comuns, PÚBLICAS e PRIVADAS, sem estrutura e despreparadas.
Educação, ensino e preparação não se resumem a mera socialização e convivência. Pensar e agir assim seria apenas prejudicar os deficientes e seus familiares, prometendo-lhes uma inclusão que verdadeiramente não ocorrerá.
Nós não nos opomos à Lei 13.146/15, mas à pretensão de que milhares de escolas comuns, PÚBLICAS e PRIVADAS, que não se propuseram a ministrar educação especial por falta de competência para fazê-lo, tenham obrigatoriamente que atender com garantia de sucesso os deficientes, de qualquer natureza, grau, variação ou profundidade.
Será que, com bom senso, equilíbrio e visão realista, se pode ter mais consideração e respeito com o deficiente, para proporcionar-lhe o atendimento e tratamento que merece?
Será que é possível ao Estado transferir uma responsabilidade constitucional que lhe pertence aos ombros e orçamento de entidades privadas ou de seus demais alunos e pais?
São justos os custos adicionais para manter estrutura adequada e pessoal especializado para atender alunos portadores de necessidades especiais - recaírem sobre os custos e preços dos demais?
Não se inclui simplesmente colocando alguém no meio de uma maioria diferente, com que acabará não se interagindo e se integrando. O próprio portador da necessidade poderá se sentir isolado, podendo até reagir agressivamente.
Tudo se resume a uma questão de bom senso, equilíbrio, isenção e visão realista.
Registre-se que muitos dos apoiadores, mentores e autores da lei, que têm portadores de necessidades especiais em casa, se recusam a matriculá-los numa escola pública mesmo altamente especializada e capacitada ou em unidade da APAE. Será por preconceito, este, sim, a maior deficiência de uma pessoa?
Essas são algumas ponderações que ousamos propor para que sejam examinadas com isenção, com olhos e visão voltados equilibradamente para o bem-estar dos portadores de necessidades especiais. E, assim, com um bom debate sobre a matéria, contribuir para a sociedade.
Florianópolis, setembro de 2015.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (CONFENEN)
SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DE SANTA CATARINA (SINEPE/SC)

Fonte: Facebook.

Leia também: Link - PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL: EDUCAÇÃO, ENSINO E TRATAMENTO ESPECIAIS.  Roberto Dornas (Presidente da CONFENEN)

terça-feira, 5 de maio de 2015

PEDAGOGIA DA DIFERENÇA.


PEDAGOGIA DA DIFERENÇA

Entrevista com Maria Teresa Mantoan | Edição 216

Pedagogia da diferença


Maria Teresa Eglér Mantoan, uma das maiores especialistas em inclusão escolar no país, defende uma ampla transformação das escolas regulares para atender a todos, indistintamente


Maria Marta Avancini

© Gustavo Morita
Maria Teresa: educação especial deve ser complementar, e não substitutiva

A inclusão escolar não depende de infraestrutura ou de adaptações curriculares que atendam às necessidades individuais dos alunos com deficiência. Para ser plena e efetiva, a inclusão requer, antes de tudo, a compreensão de que a diferença é inerente ao ser humano - diferença entendida aqui não como as características específicas de uma categoria de pessoas, por exemplo, as pessoas com deficiência, mas a diferença que permeia a humanidade e que torna cada ser um único em suas capacidades e habilidades.

Dar conta dessa característica da humanidade é o desafio que se coloca a uma escola que se pretenda inclusiva, como destaca a pedagoga Maria Teresa Eglér Mantoan, professora do Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e coordenadora do Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diferença (Leped). A especialista, que acaba de lançar Inclusão escolar - O que é? Por quê? Como fazer? (Summus), ressalta nesta entrevista a importância, os desafios e a obrigatoriedade, por parte das escolas, de acolher todos os alunos por meio de formas mais solidárias e plurais de convivência. 


Sendo uma das maiores especialistas na área, como a senhora define a inclusão?
A inclusão vem justamente da ideia de que nós não temos o direito, de forma alguma, de tratar algumas pessoas de forma diferente e, em função disso, estabelecer um mundo diferente para elas - uma sociedade diferente, uma escola diferente. A inclusão é justamente a compreensão de que é a diferença o que nos constitui, não a igualdade. Nós temos igualdade perante a lei, o que não significa que sejamos iguais. Um erro comum dos professores, da escola e até dos pais é pensar que a inclusão é a inclusão da criança com deficiência. Mas e aquele menino que entrou na escola naquele ano, veio de outro estado, tinha uma linguagem diferente, não deu conta de todos os conteúdos? Ele também está em um processo inclusivo.

A senhora está lançando um novo livro sobre o tema. Qual é a proposta da obra?
Meu objetivo é tornar acessíveis ideias que possam parecer complexas e que, por serem inovadoras, costumam gerar uma resistência por parte das pessoas. A inclusão é uma ideia dessas, uma ideia que rompe paradigmas, que traz para a escola um grande desafio: abandonar esse padrão de pseudo-homogeneidade que ela almeja. Isso, evidentemente dentro dos cânones da escola, que são conservadores, significa alguma coisa que não só desafia, como também amedronta. As pessoas perdem a segurança de atuar dentro de determinados padrões, porque se veem diante de um cenário novo em que as crianças que estão lá não são as crianças dominadas pela escola. São crianças que mostram, principalmente, o que está faltando na escola.

A pesquisa Conselho de Classe - a visão do professor no Brasil, da Fundação Lemann, mostrou que 7% dos professores consideram como tema mais urgente a falta de estrutura para atender as crianças de inclusão na escola. Como os professores podem ajudar na política de educação inclusiva se eles ainda se sentem desamparados?
Essa questão remete a uma parte do meu livro, o "como fazer", como os professores devem atuar numa perspectiva inclusiva para atender toda e qualquer criança. Nessa lógica, as crianças incluídas não são aquelas que precisam de uma pedagogia diferente, de uma atividade diferente, de um currículo adaptado para darem conta na escola. É a escola que tem de se modificar para atender as crianças, e não as crianças que têm de se modificar para atender a escola. Um resultado como esse mostra que a escola não entendeu isso ainda. Que estrutura é essa que os professores estão esperando? É uma estrutura de escola especial que vem para não mudar nada, e esses meninos ficarem sob a responsabilidade dela? Ou é uma nova estrutura na qual os professores têm de trabalhar a partir de um referencial de ensino e aprendizagem que não é o mesmo que a escola utiliza para dar conta do processo educativo das crianças que ela considera dignas de estarem lá?

A escola tem de mudar?
Sim, e mudar não significa exclusivamente ter uma estrutura para atender essas crianças. Mudar, dentro do ponto de vista inclusivo de educação, é mudar para que a escola possa atender a todos sem diferenciar pela deficiência de alguns alunos. A avaliação muda, mas não muda só para essas crianças, muda para todo mundo. As atividades também. A organização curricular muda, mas não muda só para essas crianças, com adaptações à capacidade delas. À luz da Política [de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva], a educação especial deixou de ter a função de auxiliar essas crianças nos conteúdos escolares. Cabe, agora, oferecer recursos que tornem as crianças, o máximo possível, autônomas e independentes para aprender aquilo que é oferecido na escola. É difícil porque os professores e a escola querem que o professor da sala de multirrecursos assuma o papel que é do professor de sala. Os professores querem saber o que devem fazer para ensinar tabuada, para alfabetizar o menino que é deficiente. Esse é o ponto. Ninguém quer mudar aí: se há alguma dificuldade para a criança aprender tabuada, este é visto como um problema do professor de educação especial. Então o professor de classe vai até ele perguntar como fazer.

Nessa linha de raciocínio, a Política, que prevê, por exemplo, as salas de recursos multifuncionais, não reforça essa expectativa da escola regular?
Ao contrário. A Política estabelece que a educação especial não é mais substitutiva, ela é complementar. Ela não pode substituir conteúdo, atividade, o ensino de uma classe comum. Isso era atribuição das escolas especiais e das classes especiais. Na perspectiva atual, a educação especial é complementar porque ela oferece conhecimentos para alguns alunos que a escola comum não dá, como aulas de Libras, por exemplo. O currículo da sala de recursos multifuncionais - que são as salas de educação especial - não é o currículo escolar. Qual a vantagem disso para o professor da sala comum? Ele passa a ter um esclarecimento das necessidades da criança e pode pensar, em conjunto com o professor da sala de recursos, como atuar com este aluno.

Mas por que permanece a mentalidade de usar a sala de recursos como espaço de aprendizagem de conteúdos que deveriam ser dados na sala de aula regular?
Essa mentalidade não muda por causa das cobranças ao sistema de ensino. Os sistemas de ensino se dizem inclusivos, mas a cobrança é sobre a educação especial, e não sobre a escola comum. Isso ocorre desde a esfera federal até a municipal. A esfera federal tem uma política avançada em termos de educação inclusiva, mas a Secretaria de Educação Básica do MEC continua sinalizando o contrário ao dizer: "esperamos que todas as escolas atinjam a meta do Ideb". Mas se pensarmos numa educação democrática, educação para todos, que qualidade de ensino deveríamos sinalizar para a escola? Temos de sinalizar uma pedagogia da diferença, em oposição à pedagogia da homogeneidade, que é aquela em que todos têm de aprender as mesmas coisas, no mesmo tempo e tenham resultados de aprendizagem que correspondam ao que o outro quer, e não àquilo que elas próprias definiram como seu interesse e necessidade.

Algumas escolas privadas têm adotado cota para alunos de inclusão e exigido um acompanhante para estes alunos. O que a senhora pensa sobre isso?
Isso é um absurdo. Conforme a necessidade da criança, ela tem direito a um acompanhante, mas a escola é que deve providenciar. Não é o pai que tem de pagar. Além disso, o cuidador - que deve estar disponível para qualquer aluno - pode até apoiar o professor numa situação específica, mas ele não tem uma função pedagógica. As cotas também são um absurdo. Muitas vezes isso acontece porque há alguns professores que recebem toda e qualquer criança e quando a turma dele está fechada, a escola se recusa a receber a criança. Isso não pode acontecer. Ninguém pode ter matrícula negada por qualquer diferença na escola brasileira. É o que diz a lei.

Pensando nas condições e problemas enfrentados por boa parte das escolas brasileiras, como operacionalizar a inclusão?
Primeiro, a escola precisa estar ciente de suas obrigações. Oferecer educação especial através do atendimento educacional especializado não é uma benesse de algumas escolas; é obrigação dos sistemas de ensino. A escola tem de buscar esse atendimento, os recursos e instalá-los. Também deve buscar professores especializados, embora muitos deles ainda prefiram atuar como professores de educação especial à moda antiga, dando aulas de reforço de matemática, por exemplo. Outra coisa muito importante: os professores que reclamam de seus alunos. É preciso que eles se avaliem com perguntas do tipo: Por que meus alunos não aprendem? O que estou ensinando? Como estou avaliando? Que material tenho usado para que os meus alunos tenham acesso a conteúdos que não estão apenas no livro didático? As escolas têm de avaliar seu próprio ensino, entender para quê serve a avaliação e adotar formas mais evoluídas de avaliar alguém no processo educativo. Não é avaliação formativa, não é avaliação da disciplina. Estamos falando aqui de uma avaliação que gere melhorias. Finalmente, é preciso mudar a mentalidade de que somente os alunos com deficiência são diferentes. Cada um pode evoluir de acordo com o meio onde vive, com a capacidade que tem para ser desenvolvida. Temos de fazer dos nossos alunos os mais diferentes, de modo que eles tenham consciência de que são diferentes, que nós somos diferentes. Somos pessoas que nos distinguimos pela diferença.

Fonte: http://revistaeducacao.uol.com.br/textos/216/pedagogia-da-diferencamaria-teresa-egler-mantoan-uma-das-maiores-especialistas-342444-1.asp

segunda-feira, 4 de maio de 2015

NOTA TÉCNICA Nº 20 / 2015 / MEC / SECADI / DPEE


NOTA CNICA Nº 20 / 2015 / MEC / SECADI / DPEE



MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão
Diretoria de Políticas de Educação Especial
Esplanada dos Minisrios, Bloco L, Anexo I, 4º andar, sala 412
CEP: 70047-900 Brasília, Distrito Federal, Brasil
Fone: (61) 2022-7661/9081/9177 Fax: (61) 2022-9297


NOTA CNICA Nº 20 / 2015 / MEC / SECADI / DPEE

Data:              18 de mao de 2015.
Assunto:         Orientações  aos  sistemas  de  ensino  visando  ao  cumprimento  do artigo   da  Lei  n°  12764/2012  regulamentada  pelo  Decreto  n°
8368/2014.



A Diretoria de Políticas de Educação Especial da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação – DPEE/SECADI/MEC  utiliza-se  da  presente  para  orientar  os  sistemas  públicos  e privados de ensino sobre a autuação de gestores escolares e de autoridades competentes, em razão da negativa de matrícula a estudante com deficiência.

Com base no artigo da Lei 12.764/2012 e no artigo 5º, §1º, do Decreto
8.368/2014, conforme Parecer nº 171/2015/CONJUR-MEC/CGU/AGU, os sistemas públicos e privados de educação básica e superior devem assegurar a matrícula das pessoas com deficiência, considerando que a educação constitui direito humano incondicional e inalienável.

A efetivação desse direito decorre da garantia de matrícula e de condições para a plena participação e aprendizagem em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, em consonância com os atuais marcos legais, políticos e pedagógicos da educação especial na perspectiva da educação inclusiva.

O direito das pessoas com deficiência à matrícula em classes comuns do ensino regular ampara-se na Constituição Federal de 1988, que define em seu artigo 205 a educação como direito de todos, dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, garantindo, no artigo 208, o direito ao atendimento educacional especializado.

Além disso, em seu artigo 209, a Constituição Federal estabelece que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: cumprimento das normas gerais da educação nacional, bem como a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. [grifo nosso].


De acordo com artigo 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficncia ONU/2006, promulgada no Brasil com status de emenda constitucional por meio do Decreto 186/2008 e do Decreto 6.949/2009, o direito à educação somente se efetiva em um sistema educacional inclusivo.

Para tanto, ressalta-se o disposto no artigo da Lei 12.764/2012, que determina multa de  03  (ts)  a 20  (vinte) salários-mínimos  agestor  escolar,  ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência.

Ao regulamentar esta Lei, o Decreto 8.368/2014 estabelece, no §1º, do artigo


5º:




Cabe ao Ministério da Educação a aplicação da multa de que trata o caput, no âmbito dos estabelecimentos de ensino a ele vinculados e das instituições de educação superior privadas, observado o procedimento previsto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Por oportuno, sublinha-se que o referido Decreto dispõe ainda, no caput do seu


artigo 7:




O órgão público federal que tomar conhecimento da recusa de matrícula de pessoas com deficiência em instituições de ensino vinculadas aos sistemas de ensino estadual, distrital ou municipal deve comunicar a recusa aos órgãos competentes pelos respectivos sistemas de ensino e ao Ministério Público.



Assim, considerando os princípios do sistema nacional de educação, efetivado mediante articulação e colaboração entre os entes federados, compete ao sistema responsável pelo credenciamento de instituições de ensino, a instauração de processo administrativo com vistas ao exame de conduta subsumível ao art. da Lei 12.764, de 2012.

Posto que cada ente federativo possui compencia para dispor sobre seu próprio processo administrativo, nos termos do art.
24 da Constituição Federal/1988, recomenda-se que o processo inicie-se com a denúncia ou representação da infração, seguindo-se a coleta de informações administrativas sobre a instituição de ensino e posterior notificação para apresentação de defesa e indicação de provas, em prazo razoável, seguindo-se uma etapa de diligências eventuais e julgamento por instância administrativa responsável pela supervisão das escolas públicas e  privadas,  prevendo-se,  ainda,  uma  instância  recursal  ao menos.


Sabendo que compete ao Ministério da Educação reconhecer, credenciar e autorizar as instituições privadas de educação superior e toda rede federal, fica sob a responsabilidade  da  DPEE/SECADI/MEC,  juntamente  com  o  Ministério  Público Federal, o acompanhamento dos procedimentos relativos à recusa de matrícula nessas instituições, emitindo parecer conclusivo, a fim de embasar recomendação à Advocacia Geral da União AGU, para que proceda à execução da multa, assegurado plenamente, o processo legal.

Nas esferas municipal, estadual e distrital, compete às secretarias de educação, a adoção de encaminhamento análogo, visando favorecer a análise e emissão de parecer de  processos  alusivos  à  recusa  de  matrícula  em  instituições  escolares,  públicas  e privadas, sob sua regulação, com a finalidade de encaminhá-los ao setor responsável pela aplicação de multas no âmbito de cada administração pública.

Cumpre destacar que concluído o processo instrutório, encaminha-se notificação ao  Ministério  Público.  Havendo  omissão  do  órgão  responsável  pelabertura  do Processo, remete-se ao Ministério Público para as devidas providências.
Dessa forma, fortalece-se o desenvolvimento do sistema educacional inclusivo, atendendo os princípios do sistema nacional de educação com a garantia do direito de todos à educação.





Martinha Clarete Dutra dos Santos Diretora de Políticas de Educação Especial DPEE/SECADI/MEC